O MOVE PROFESSOR, marca o inicio de uma nova caminhada, para que os mais de 2000 Profissionais da Educação (Professores e Especialistas em Educação) de Balneário Camboriú tomem consciência do seu valor profissional, dos seus direitos e deveres junto ao serviço público e dos princípios éticos, legais e morais necessários para a qualidade da educação em todos os aspectos de seu processo. Mais que isso, o MOVE PROFESSOR pretende mobilizar e unir a categoria para ser ouvida, respeitada, acreditada e apoiada em suas reivindicações sempre da maneira mais idônea possível, sem estarem vinculados a partidos e cores partidárias, interesses individuais ou benefícios exclusivos. Quando pensarmos e agirmos em “rede” nos fortalecemos, e as chances de conquistas vitoriosas se tornam gradativas e sistematicamente reais.

LEI Nº 11.738

LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.


Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3° O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);
II – a partir de 1° de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2° desta Lei, atualizado na forma do art. 5° desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2° desta Lei, atualizado na forma do art. 5° desta Lei, dar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1° A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2° Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2° desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4° A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3° desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1° O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2° A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 7° (VETADO)

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli

Chamada para a Caminhada pela Educação

O MOVEPROFESSOR:

Convoca a todos os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Balneário Camboriú para participarem da caminhada pela Educação, que se realizará no próximo sábado dia 09/07/11, a partir das 09h, com saída na Barra Norte, na Avenida Brasil em frente ao Hotel do Bosque.

Ressaltamos aos colegas que o teor de convocação é um apelo à mobilização de todos, ao manifesto de todos e a conscientização da sociedade sobre as reivindicações da Classe.

Salientamos ainda que nossas reivindicações são justas e legítimas, até porque não trazem no seu cerne a busca por aumento salarial(Que seria justo!), mas pela garantia do repasse do percentual referente ao piso salarial respeitando os diferentes níveis de formação contemplados no nosso Plano de Carreira.

Por isso, nossa luta é legítima.

E somente o nosso manifesto, a nossa ida as ruas e a divulgação das informações é que poderão tornar público e engajar a sociedade para nos entender e apoiar.

Não Falte! Compareça e Participe mobilize os demais Colegas

Somos aproximadamente 1500 profissionais. Podemos e devemos mostrar nossa insatisfação pela falta da valorização da nossa carreira.

PENSE NISSO E FAÇA A SUA PARTE.

CAMISETA PRETA É NOSSO EMBLEMA.