O MOVE PROFESSOR, marca o inicio de uma nova caminhada, para que os mais de 2000 Profissionais da Educação (Professores e Especialistas em Educação) de Balneário Camboriú tomem consciência do seu valor profissional, dos seus direitos e deveres junto ao serviço público e dos princípios éticos, legais e morais necessários para a qualidade da educação em todos os aspectos de seu processo. Mais que isso, o MOVE PROFESSOR pretende mobilizar e unir a categoria para ser ouvida, respeitada, acreditada e apoiada em suas reivindicações sempre da maneira mais idônea possível, sem estarem vinculados a partidos e cores partidárias, interesses individuais ou benefícios exclusivos. Quando pensarmos e agirmos em “rede” nos fortalecemos, e as chances de conquistas vitoriosas se tornam gradativas e sistematicamente reais.

Documento Encaminhado ao Executivo em 11/05/2011

ASSEMBLÉIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

Em virtude do encontro com o Prefeito desta cidade, no dia 02 de Maio de 2011, e a constatação de que os professores precisariam organizar formalmente um pedido de suas solicitações segue os termos deste: 

CONSIDERANDO QUE a constituição brasileira federal em Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I, DOS DIREITOS DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS expõe claramente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
E no CAPÍTULO II, DOS DIREITOS SOCIAIS:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
SOLICITAMOS QUE sejam garantidos esses direitos e que por isso não sejamos diferenciados em receber menor índice de reajuste
  
CONSIDERANDO QUE a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2008, em que define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

Art. 2º Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso Normal de nível médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em programa especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino.
Art. 3º Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, os docentes habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.
Art. 4º Integram o magistério da Educação Básica, de componentes profissionalizantes do Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio, os docentes:
I – habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes;
II – pós-graduados em cursos de especialização para a formação de docentes para a Educação Profissional Técnica de nível médio, estruturados por área ou habilitação profissional;
III – graduados bacharéis e tecnólogos com diploma de Mestrado ou Doutorado na área do componente curricular da Educação Profissional Técnica de nível médio.
  
SOLICITAMOS QUE todos os professores, em igualdade de obrigações, deveres e ações sejam contemplados no reajuste salarial proposto pelo Governo Federal em janeiro deste ano,conforme a lei julgada pelo STF que considerou sua constitucionalidade no dia 06/04, sendo que já está claro quais os níveis estipulados por esta lei definindo cada profissional e sua categoria. O Piso salarial mínimo garantido será aplicado no primeiro grupo ou seja, “ Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso Normal de nível médio,” são os PI de nosso plano de carreira vigente até o presente momento, e respeitar os níveis subseqüentes observando a lei da isonomia salarial.
  
CONSIDERANDO QUE LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007 Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 4o A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais
do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.
§ 2o O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 5o A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.
  
SOLICITAMOS QUE a equipe financeira da prefeitura realize os estudos necessários para garantir o reajuste anual proposto pelo governo federal e solicite junto ao governo a complementação orçamentária necessária que garanta o direito a todos os professores em igualdade sem haver a diferenciação entre um e outro nos valores.
  
CONSIDERANDO QUE a Portaria interministerial nº477, de 28 de abril de 2011 estabelece o valor mínimo por aluno nacional

Art. 3º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, fica definido em R$ 1.729,33 (hum mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), previsto para o exercício de 2011.

SOLICITAMOS QUE assim como é garantido ao aluno este recurso para que ele seja atendido em sua integralidade, os professores reconhecem que o piso mínimo garante também sua integridade, seu reconhecimento e valorização; assim como os alunos são a garantia de futuro para este país, os professores são os responsáveis pela formação futura da nação.

CONSIDERANDO QUE  a Portaria nº213 de março de 2011, que aprova a Resolução nº 5 de 22 de fevereiro de 2011, da comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade propõe que:


SOLICITAMOS QUE ao realizar junto a administração municipal os cálculos da necessidade para a garantia do reajuste exato e correto dos profissionais do magistério, encaminhe e protocole junto ao governo federal  a quantia para o repasse.


CONSIDERANDO QUE os Valores Empenhados - 3º Quadrimestre de 2008 a 2010 com pessoal e encargos sociais atingiu 38,84% conforme informação fornecida pela contabilidade no site da prefeitura na prestação de contas, e sendo que o percentual pode chegar a 56% sem que isto provoque problemas na prestação de contas. Verificamos neste mesmo documento um Superavit que permite um reajuste salarial compatível ao nosso município.

SOLICITAMOS QUE ao observar os números do nosso município vemos claramente que o recurso financeiro existe e depois destes ótimos resultados, podemos entender que o reajuste apesar do impacto financeiro nas despesas do município é perfeitamente administrável.(OBS: recebemos o menor salário dos municípios da região.)


CONSIDERANDO QUE a lei nº 3168, de 16 de setembro de 2010 institui o piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação básica, do município de Balneário Camboriú, nos termos da lei federal nº 11.738 de 16 de julho de 2.008:

Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Balneário Camboriú-SC, na forma que dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2.008, que regulamentou a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Art. 2º O piso salarial profissional do magistério público da educação municipal será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, conforme determina o Art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão á conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

SOLICITAMOS QUE esta lei atenda a todos os professores da rede municipal de ensino de Balneário Camboriú, que não haja a distinção entre os professores, fazemos parte da mesma classe e  função e que o percentual mínimo do piso de 15,85% seja garantido e reajustado desde o mês de Janeiro conforme determina o Art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008
  
CONSIDERANDO QUE a lei determina que professores de nível médio das redes estaduais e municipais não podem ganhar menos de R$ 1.188 (valor de 2011), para jornada de até 40 horas semanais, além de ter direito a um terço da jornada em hora-atividade (fora da sala de aula). Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A correção reflete a variação ocorrida no valor mínimo nacional por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2010, em relação ao valor de 2009.
  
De acordo com o MEC, a nova remuneração está assegurada pela Constituição Federal e deve ser acatada em todo o território nacional pelas redes educacionais públicas, municipais, estaduais e particulares.

Com relação à reivindicação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), de aplicação do reajuste em abril, o MEC observa que o aumento é determinado de acordo com a definição do custo por aluno estabelecido pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 [Lei do Fundeb], no início de cada ano.


O MEC aprova resolução da Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, que atenua os critérios para permitir a prefeituras e a governos estaduais complementar o orçamento com verbas federais e cumprir a determinação do piso da magistratura. A comissão é integrada também pelo Conselho Nacional dos Secretários de Educação (Consed) e pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
Critérios — Os novos critérios exigidos de estados e municípios para pedido de recursos federais destinados ao cumprimento do piso salarial do magistério abrangem:
  • Aplicar 25% das receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino
  • Preencher o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope)
  • Cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino
  • Dispor de plano de carreira para o magistério, com lei específica
  • Demonstrar cabalmente o impacto da lei do piso nos recursos do estado ou município

Com base nessas comprovações, o MEC, que reserva aproximadamente R$ 1 bilhão do orçamento para apoiar governos e prefeituras, avaliará o esforço dessas administrações na tentativa de pagar o piso salarial dos professores.



Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos
SOLICITAMOS QUE além da garantia aos direitos de todos os professores que seja revista a porcentagem de 1/3 de aula atividade, e implantada imediatamente nas escolas da rede para que a lei seja efetivamente cumprida, pois a aula atividade hoje é menor que a estabelecida pela lei  assinada e assumida pelo prefeito da cidade de Balneário Camboriú.

Exemplo:

1/3 de 40 horas corresponde a 26,68 horas aulas, muitos professores estão atuando em 32 aulas portanto devem receber estas aulas extras, no percentual do plano de carreira vigente.

CONSIDERANDO QUE a prefeitura municipal assinou o Compromisso todos pela Educação com o Ministério da Educação e ele prevê:
XII - instituir programa próprio ou em regime de colaboração para formação inicial e continuada de profissionais da educação;
XIII - implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;
XIV - valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional

SOLICITAMOS QUE  os níveis profissionais constantes no plano de carreira atual já estabelecem estes requisitos, devem ser respeitados em todos os aspectos.

CONSIDERANDO QUE O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Além disso, materializa a visão sistêmica da educação, pois financia todas as etapas da educação básica e reserva recursos para os programas direcionados a jovens e adultos. Sendo que um dos objetivos a atingir,é a  Valorização dos Profissionais da Educação, Nacional de Educação da Lei n° 10.172/2001, para que se concretize essa valorização:
§ uma formação profissional que assegure o desenvolvimento da pessoa do educador enquanto cidadão e profissional, o domínio dos conhecimentos objeto de trabalho com os alunos e dos métodos pedagógicos que promovam a aprendizagem;
§ um sistema de educação continuada que permita ao professor um crescimento constante de seu domínio sobre a cultura letrada, dentro de uma visão crítica e da perspectiva de um novo humanismo;

SOLICITAMOS QUE em virtude de que, a formação continuada prevista nesta lei não está acontecendo, em todos os níveis e categorias, trazemos o pedido de que os recursos, então sejam disponibilizados aos professores para que busquem essa atualização individualmente como lhes convier.

CONSIDERANDO QUE a notícia, na página da internet da Prefeitura Municipal, que divulgou para toda a sociedade, no dia 02 de maio de 2011, que “o  novo piso nacional para professores, o salário dos professores municipais terá um aumento de 18,77%.” 

SOLICITAMOS QUE a notícia se confirme da maneira como foi publicada pois está claro que não há a diferenciação salarial,todos os professores estão incluídos neste informativo oficial e abrangente.

Enfim, assinamos e encaminhamos este documento ao Prefeito desta adorável cidade.

Balneário Camboriú, 09 de maio de 2011.

Veja abaixo a resposta do Prefeito, Sr Edson Renato Dias, via Assessoria Jurídica:

Chamada para a Caminhada pela Educação

O MOVEPROFESSOR:

Convoca a todos os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Balneário Camboriú para participarem da caminhada pela Educação, que se realizará no próximo sábado dia 09/07/11, a partir das 09h, com saída na Barra Norte, na Avenida Brasil em frente ao Hotel do Bosque.

Ressaltamos aos colegas que o teor de convocação é um apelo à mobilização de todos, ao manifesto de todos e a conscientização da sociedade sobre as reivindicações da Classe.

Salientamos ainda que nossas reivindicações são justas e legítimas, até porque não trazem no seu cerne a busca por aumento salarial(Que seria justo!), mas pela garantia do repasse do percentual referente ao piso salarial respeitando os diferentes níveis de formação contemplados no nosso Plano de Carreira.

Por isso, nossa luta é legítima.

E somente o nosso manifesto, a nossa ida as ruas e a divulgação das informações é que poderão tornar público e engajar a sociedade para nos entender e apoiar.

Não Falte! Compareça e Participe mobilize os demais Colegas

Somos aproximadamente 1500 profissionais. Podemos e devemos mostrar nossa insatisfação pela falta da valorização da nossa carreira.

PENSE NISSO E FAÇA A SUA PARTE.

CAMISETA PRETA É NOSSO EMBLEMA.